- 1 -Sem prejuízo das respectivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes promovem o mais amplamente possível as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a oferecerem-se mutuamente oportunidades de participação similares nas actividades que desenvolvam nos sectores enumerados no artigo 4.º
- 2 -As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Modalidades das actividades de cooperação
Vigente desde: 12/11/2007