- 1 -As Partes estimulam e apoiam a cooperação entre as empresas europeias e coreanas, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação da Coreia nas associações industriais europeias relevantes, assim como da participação europeia nas associações industriais coreanas relevantes, com o objectivo de estabelecer o sistema GALILEO e promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.
- 2 -As Partes instituem um grupo consultivo conjunto sobre cooperação industrial no âmbito do Comité Director previsto no artigo 14.º, com o objectivo de estudar e orientar a cooperação em matéria de desenvolvimento e fabrico de satélites, de serviços de lançamento, de estações terrestres e de produtos de aplicação.
- 3 -Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração do sistema GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais pertinentes estabelecidas pelo Acordo TRIPS e as convenções internacionais das quais ambas as Partes são signatárias, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.
- 4 -As exportações da Coreia para países terceiros de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo programa GALILEO e definidos pela autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO como estando sujeitos a controlo de exportação devem ser previamente autorizadas por esta mesma autoridade. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo definem igualmente um mecanismo adequado para as Partes recomendarem produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.
- 5 -Para contribuírem para os objectivos do Acordo, as Partes envidam todos os esforços para reforçar os laços entre a Agência Espacial Europeia e os ministérios ou agências coreanos interessados no GNSS.
Artigo 8.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 12/11/2007