- 1.No caso de a Parte requerente não conseguir apresentar nenhum dos documentos constantes dos Anexos 2 e 3 do Acordo, a Parte requerida deverá entrevistar a pessoa a readmitir mediante solicitação indicada no ponto "D" do pedido de readmissão.
- 2.O representante da autoridade central competente junto da missão diplomática ou do posto consular do Estado da Parte requerida no território do Estado da Parte requerente é o principal responsável pela realização das entrevistas.
- 3.Não havendo representantes da autoridade central competente referidos no n.º 2 deste artigo, a entrevista deverá ser levada a cabo por membros da missão diplomática ou do posto consular do Estado da Parte requerida no Estado da Parte requerente.
- 4.A autoridade central competente da Parte requerida deverá informar a autoridade central competente da Parte requerente dos resultados da entrevista no mais curto prazo possível e o mais tardar 10 dias úteis a partir da data de receção de um pedido de readmissão contendo o pedido de entrevista.
- 5.Os prazos para responder a tal pedido de readmissão deverão começar a correr na data de envio da informação dos resultados da entrevista pela autoridade central competente da Parte requerida.
- 6.Se a pessoa a readmitir não estiver presente na entrevista ou se os resultados da entrevista não permitirem provar a nacionalidade do Estado da Parte requerida, a autoridade central competente da Parte requerida deverá recusar o pedido de readmissão, especificado no n.º 1 do presente artigo, sem mais considerações simultaneamente com a notificação do resultado da entrevista.
Artigo 4.º — Entrevista
Vigente desde: 08/08/2013