- 1.O pedido de trânsito deverá ser apresentado pela autoridade central competente da Parte requerente à autoridade central competente da Parte requerida, por escrito, por correio ou em mão o mais tardar 10 dias úteis antes do trânsito planeado.
- 2.A resposta a um pedido de trânsito deverá ser enviada pela autoridade central competente da Parte requerida à autoridade central competente da Parte requerente, por escrito, por correio ou em mão e pelos meios técnicos de transmissão de informação, sem indicação dos dados pessoais da pessoa transferida, no mais curto prazo possível e o mais tardar 5 dias úteis a contar da data da sua receção.
Artigo 5.º — Apresentação de pedido de trânsito e resposta
Vigente desde: 08/08/2013