- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o proprietário registado responsabilizar-se-á pelos custos de localização, de marcação e de remoção do destroço nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, respetivamente, salvo se provar que o acidente marítimo que originou o destroço:
- a)Teve origem num ato de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição, ou num fenómeno natural de caráter excecional, inevitável e irresistível;
- b)Foi inteiramente originado por ato ou omissão de terceiros que tivessem a intenção de causar danos; ou
- c)Foi inteiramente originado por ato negligente ou doloso de qualquer Governo ou outra autoridade responsável pela manutenção de luzes ou de outras ajudas à navegação no exercício dessa função.
- 2 -Nenhuma disposição nesta Convenção afetará o direito do proprietário registado de limitar a sua responsabilidade nos termos de qualquer regime nacional ou internacional aplicável, tal como a Convenção sobre o Limite da Responsabilidade para os Créditos Marítimos, 1976, tal como emendada.
- 3 -Nenhuma reclamação sobre os custos referidos no n.º 1 poderá ser feita contra o proprietário registado que não de acordo com as disposições desta Convenção. Esta disposição não prejudica os direitos nem obrigações de um Estado Parte que tenha feito uma notificação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, em relação a destroços localizados no seu território, incluindo o mar territorial, que não a localização, marcação e remoção de acordo com esta Convenção.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o direito de recurso contra terceiros.
Artigo 10.º — Responsabilidade do proprietário
Vigente desde: 25/08/2017