- 1 -O proprietário registado não será responsável, nos termos da presente Convenção, pelos custos mencionados no artigo 10.º, n.º 1 se, e até ao momento em que, a responsabilidade por esses custos conflituar com:
- a)A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, tal como emendada;
- b)A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996, tal como emendada;
- c)A Convenção sobre a Responsabilidade Civil em matéria de energia nuclear, 1960, tal como emendada, ou a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares, 1963, tal como emendada; ou legislação nacional que regule ou proíba a limitação da responsabilidade em matéria de energia nuclear; ou
- d)A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos resultantes da Poluição Causada por Bancas, 2001, tal como emendada;
desde que a convenção relevante seja aplicável e se encontre em vigor.
- 2 -Até ao ponto em que as medidas tomadas em virtude da presente Convenção sejam consideradas como salvados nos termos da legislação nacional aplicável ou de uma convenção internacional, tal legislação ou convenção aplicar-se-á a questões de remuneração ou indemnização devidas aos salvadores, excluindo as regras desta Convenção.
Artigo 11.º — Exceções à responsabilidade
Vigente desde: 25/08/2017