- 1 -Se o Estado Afetado determinar que um destroço constitui um risco, imediatamente esse Estado:
- a)Informará o Estado do registo do navio e o proprietário registado; e
- b)Consultará o Estado do registo do navio e outros Estados Afetados pelo destroço relativamente às medidas a ser tomadas em relação ao destroço.
- 2 -O proprietário registado removerá um destroço identificado como constituindo um perigo.
- 3 -Quando um destroço for identificado como constituindo um perigo, o proprietário registado, ou outra parte interessada, dará à autoridade competente do Estado Afetado provas de seguro ou de outra proteção financeira conforme exigido pelo artigo 12.º
- 4 -O proprietário registado poderá contratar qualquer salvador ou outra pessoa para remover o destroço que for identificado como constituindo um perigo em nome do proprietário. Antes do início dessa remoção, o Estado Afetado poderá estabelecer condições para essa remoção apenas até ao limite necessário para garantir que a remoção é efetuada de uma forma consistente com as considerações de segurança e proteção do meio ambiente marinho.
- 5 -Quando a remoção referida nos n.os 2 e 4 tiver sido iniciada, o Estado Afetado poderá intervir na remoção apenas até onde for necessário para garantir que a remoção decorre eficazmente e de uma forma consistente com as considerações de segurança e proteção do meio ambiente marinho.
- 6 -O Estado Afetado:
- a)Estabelecerá um prazo razoável para que o proprietário registado remova o destroço, tendo em consideração a natureza do perigo determinado de acordo com o artigo 6.º;
- b)Informará por escrito o proprietário registado do prazo que estabeleceu e especificará que, se o proprietário registado não proceder à remoção do destroço dentro do prazo estabelecido, poderá remover o destroço a custas do proprietário registado; e
- c)Informará por escrito o proprietário registado do modo como pretende intervir imediatamente nas circunstâncias em que o perigo se torne especialmente grave.
- 7 -Se o proprietário registado não remover o destroço dentro do prazo estabelecido de acordo com o n.º 6 (a), ou o proprietário registado não puder ser contactado, o Estado Afetado poderá remover o destroço com recurso aos meios mais práticos e expeditos disponíveis, e consistentes com as considerações de segurança e proteção do meio ambiente marinho.
- 8 -Nas circunstâncias em que seja necessária uma ação imediata e o Estado Afetado tenha informado devidamente o Estado de registo do navio e o proprietário registado, poderá remover o destroço com recurso aos meios mais práticos e expeditos disponíveis, e consistentes com as considerações de segurança e proteção do meio ambiente marinho.
- 9 -Os Estados Parte tomarão as medidas adequadas de acordo com a sua legislação nacional para assegurar que os seus proprietários registados cumprem com os n.os 2 e 3.
- 10 -Os Estados Parte dão o seu consentimento ao Estado Afetado para atuar nos termos dos n.os 4 a 8, quando necessário.
- 11 -A informação a que se refere o presente artigo será fornecida pelo Estado Afetado ao proprietário registado identificado nos relatórios referidos no artigo 5.º, n.º 2.
Artigo 9.º — Medidas para facilitar a remoção de destroços
Vigente desde: 25/08/2017