- 1 -O proprietário registado de um navio com arqueação bruta igual ou superior a 300 e que arvore a bandeira de um Estado Parte será obrigado a subscrever um seguro ou outra garantia financeira - nomeadamente a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante -, para cobertura da responsabilidade nos termos desta Convenção, numa quantia igual aos limites de responsabilidade nos termos do regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas em todos os casos não superior a uma quantia calculada de acordo com o artigo 6.º (1)(b) da Convenção sobre o Limite da Responsabilidade para os Critérios Marítimos, 1976, tal como emendada.
- 2 -Deverá ser emitido, pela autoridade competente do Estado de registo do navio, um certificado para cada navio com arqueação bruta igual a 300 que comprove que este beneficia de um seguro ou de outra garantia financeira válidos, nos termos do disposto na presente Convenção, após determinação de que os requisitos do n.º 1 foram cumpridos. No caso de navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou confirmado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no caso de navios não registados num Estado Parte, o certificado poderá ser emitido ou confirmado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. Este certificado de seguro obrigatório estará conforme o modelo previsto no anexo da presente convenção e incluirá as seguintes informações:
- a)Nome do navio, distintivo em números ou letras e porto de registo;
- b)Arqueação bruta do navio;
- c)Nome e local de estabelecimento principal do proprietário registado;
- d)Número OMI de identificação do navio;
- e)Tipo e duração da garantia;
- f)Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia e, sendo o caso, estabelecimento de subscrição do seguro ou garantia; e
- g)Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia.
- 3 -a) Um Estado Parte poderá permitir a uma instituição ou a uma organização por si reconhecida emitir o certificado referido no n.º 2. A referida instituição ou organização deverá informar esse Estado da emissão de cada certificado. Em todos os casos, o Estado Parte deverá garantir plenamente e em todas as circunstâncias o caráter exaustivo e o rigor do certificado assim emitido, e comprometer-se-á a assegurar a adoção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.
- b)O Estado Parte deverá notificar o secretário-geral:
- i)Das responsabilidades específicas e condições de delegação de poderes numa instituição ou organização por si reconhecida;
- ii)Da revogação desses poderes; e
- iii)Da data a partir da qual esses poderes ou a retirada desses poderes produzem efeitos.
Uma delegação de poderes não produzirá efeitos antes de decorridos três meses a contar da data da respetiva notificação ao Secretário-Geral.
- c)A instituição ou organização com permissão para emitir certificados nos termos do disposto no presente número poderá, no mínimo, ser autorizada a retirar esses certificados caso não sejam cumpridas as condições nas quais estes foram emitidos. A instituição ou organização deverá, através de qualquer meio, comunicar essa retirada ao Estado em cujo nome tiver sido emitido o certificado.
- b)O Estado Parte deverá notificar o secretário-geral:
- 4 -O certificado será emitido na língua ou línguas do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deverá incluir uma tradução numa destas línguas e, caso o Estado assim o decida, a língua oficial do Estado poderá ser omitida.
- 5 -O certificado será mantido a bordo do navio, devendo ser depositada uma cópia junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, caso o navio não esteja registado num Estado Parte, junto da autoridade do Estado que emitir ou confirmar o certificado.
- 6 -O seguro ou outra garantia financeira não satisfará os requisitos do presente artigo se puder caducar por outras razões que não a da cessação do prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira, tal como constante no certificado referido no n.º 2, antes de decorridos três meses a contar da data em que as autoridades mencionadas no n.º 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o certificado tenha sido devolvido às referidas autoridades ou tenha sido emitido um novo certificado no mesmo período. As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis a qualquer alteração da qual resulte que o seguro ou garantia financeira deixe de satisfazer os requisitos do presente artigo.
- 7 -O Estado de registo do navio determinará - sem prejuízo do disposto no presente artigo e tendo em consideração quaisquer linhas de orientação adotadas pela Organização sobre a responsabilidade financeira dos proprietários registados -, as condições de emissão e de validade do certificado.
- 8 -Nenhuma disposição da presente convenção será interpretada como impedimento a que um Estado Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados ou da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a situação financeira das seguradoras ou de outros prestadores de garantias financeiras para efeitos da presente Convenção. Nesses casos, o Estado Parte que faz fé nas referidas informações não ficará ilibado da sua responsabilidade como Estado emissor do certificado exigido pelo n.º 2.
- 9 -Os certificados emitidos e certificados sob a autoridade de um Estado Parte serão reconhecidos por outros Estados Partes para efeitos da presente Convenção e serão considerados por estes como dotados do mesmo valor que os certificados por si emitidos ou confirmados, ainda que tenham sido emitidos ou confirmados relativamente a navios não registados num Estado Parte. Um Estado Parte poderá a qualquer momento solicitar uma consulta do Estado de emissão ou confirmação, caso considere que a seguradora ou o garante mencionado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas pela presente convenção.
- 10 -Quaisquer reclamações sobre custas que surjam no cumprimento da presente convenção poderão ser apresentadas diretamente contra a seguradora ou contra outra pessoa que tenha prestado a garantia financeira de responsabilidade do proprietário registado. Nesse caso, o requerido poderá invocar os argumentos de defesa (excluindo falência ou processo de liquidação do proprietário registado) a que o proprietário registado teria direito a invocar, incluindo limite de responsabilidade nos termos de qualquer regime nacional ou internacional aplicável. Além disso, mesmo que o proprietário registado não tenha direito a limitação da responsabilidade, o requerido poderá limitar a responsabilidade a um montante igual ao montante do seguro ou de outra garantia financeira exigido de acordo com o n.º 1. Por outro lado, o requerido poderá alegar em sua defesa que o acidente marítimo resultou da conduta dolosa do proprietário registado, embora não possa alegar qualquer outro argumento de defesa que tivesse podido invocar em ação intentada contra si pelo proprietário registado. O requerido terá de qualquer modo o direito de solicitar que o proprietário registado seja chamado ao processo.
- 11 -Um Estado Parte não autorizar, em caso algum, que um navio que arvore a sua bandeira e ao qual seja aplicável o disposto no presente artigo opere, a menos que tenha sido emitido um certificado nos termos dos n.os 2 ou 14.
- 12 -Nos termos do disposto no presente artigo, cada Estado Parte garantirá, em conformidade com a sua legislação nacional, que qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 300, independentemente do seu local de registo, que entre ou saia de um porto no seu território, ou que chegue ou saia de uma instalação no mar no seu mar territorial, está coberto por um seguro ou outra garantia financeira nos limites previstos no n.º 1.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, um Estado Parte poderá notificar o Secretário-Geral, para efeitos da aplicação do n.º 12, que os navios não são obrigados a ter a bordo ou a apresentar o certificado previsto no n.º 2, quando entrem ou saiam de um porto situado no seu território, ou quando cheguem ou saiam de uma instalação no mar no seu mar territorial, contanto que o Estado Parte que emite o certificado exigido pelo n.º 2 tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém registos eletrónicos, acessíveis a todos os Estados Parte, que comprovam a existência do certificado e permitindo aos Estados Parte satisfazer as obrigações que lhes incumbam por força do n.º 12.
- 14 -Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes do presente artigo não serão aplicáveis a esse navio, embora este deva ter a bordo um certificado emitido pela autoridade competente do Estado de registo, declarando que o navio é propriedade desse Estado e que a responsabilidade do navio está coberta até aos montantes previstos nos termos do n.º 1. Esse certificado deverá assemelhar-se o mais possível ao modelo previsto no n.º 2.
Artigo 12.º — Seguro obrigatório ou outra garantia financeira
Vigente desde: 25/08/2017