Os direitos a reembolso dos custos nos termos da presente Convenção caducam, salvo se for intentada uma ação, após decorrido um período de três anos sobre a data em que tenha sido determinado o perigo, de acordo com esta convenção. Contudo, em em nenhum caso será uma ação intentada após decorridos seis anos sobre a data do acidente marítimo do qual resultaram os destroços. Quando o acidente marítimo consista de uma série de ocorrências, o período de seis anos decorrerá a partir da data da primeira ocorrência.