- 1 -A pedido de pelo menos um terço dos Estados Parte, a Organização convocará uma conferência para efeitos de revisão ou de emenda desta Convenção.
- 2 -Qualquer consentimento de vinculação à presente Convenção, expresso após a data em vigor de uma emenda à presente convenção, será considerado como aplicável à presente convenção conforme alterada.
Artigo 14.º — Disposições sobre emendas
Vigente desde: 25/08/2017