- 1 -Sempre que surja um litígio relativo à interpretação ou aplicação desta Convenção entre dois ou mais Estados Parte, estes procurarão solucionar o seu litígio, antes de mais nada, através de negociação, consulta, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial, recurso a agências regionais ou a acordos, ou a outros meios pacíficos da sua escolha.
- 2 -Se não for possível qualquer resolução dentro de um prazo razoável, não superior a doze meses após um Estado Parte ter notificado outro em como existe um litígio entre eles, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, as disposições relativas à resolução de litígios previstas na Parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, independentemente de os Estados Parte ao litígio serem ou não também Partes naquela convenção.
- 3 -Qualquer procedimento escolhido por um Estado Parte à presente Convenção que seja simultaneamente parte à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, por força do artigo 287.º desta última, aplicar-se-á à resolução de litígios nos termos deste artigo, a menos que esse Estado Parte escolha outro procedimento, no momento da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão à presente Convenção, ou em qualquer outro momento posterior, e nos termos do mesmo artigo 287.º
- 4 -Um Estado Parte à presente Convenção que não seja Parte à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, será livre de escolher através de declaração escrita apresentada no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, um ou mais do que um dos meios previstos no artigo 287.º, n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. O artigo 287.º aplicar-se-á a essa declaração, assim como a qualquer litígio ao qual esse Estado seja parte, e que não esteja abrangido por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e de arbitragem, nos termos dos Anexos V e VII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, esse Estado terá direito a nomear conciliadores e árbitros a incluir nas listas referidas no Anexo V, artigo 2.º, e Anexo VII, artigo 2.º, para a resolução de litígios decorrentes desta Convenção.
- 5 -A declaração prevista nos n.os 3 e 4 será depositada junto do Secretário-Geral, que transmitirá aos Estados Parte cópias da mesma.
Artigo 15.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 25/08/2017