- 1 -A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data na qual dez Estados a tenham assinado sem reservas relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.
- 2 -Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após terem sido cumpridas as condições previstas no n.º 1 para entrada em vigor, a presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do instrumento adequado, mas não antes de a presente Convenção ter entrado em vigor de nos termos do n.º 1.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/08/2017