- 1 -A presente Convenção poderá ser denunciada por um Estado Parte em qualquer momento após decorrido um ano sobre a data na qual a presente Convenção tenha entrado em vigor para esse Estado.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos com o depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
- 3 -Uma denúncia produzirá efeitos um ano a partir da sua receção pelo Secretário-Geral, ou em momento posterior que poderá ser especificado no instrumento de denúncia.
Artigo 19.º — Denúncia
Vigente desde: 25/08/2017