1 - A presente Convenção não se aplicará a medidas tomadas de acordo com a Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em caso de Acidente causando ou podendo vir a causar Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, emendada, ou com o Protocolo relativo à Intervenção em Alto Mar em casos de Poluição por Substâncias diferentes dos Hidrocarbonetos, 1973, emendada.
2 - A presente Convenção não se aplicará a nenhum navio de guerra ou outro navio que seja propriedade de um Estado ou operado por um Estado e utilizado, no momento, apenas em serviço não comercial do Governo, a menos que esse Estado decida em contrário.
3 - Quando um Estado Parte decida aplicar a presente Convenção a navios de guerra ou outros navios tal como descrito no n.º 2, notificará o Secretário-Geral dessa situação, especificando os termos e condições dessa aplicação.
4 - a) Quando um Estado Parte tenha efetuado uma notificação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, as seguintes disposições da presente Convenção não se aplicarão ao seu território, incluindo o mar territorial:
i) Artigo 2.º, n.º 4;
ii) Artigo 9.º, n.os 1, 5, 7, 8, 9 e 10; e
iii) Artigo 15.º
b) O artigo 9.º, n.º 4, na medida em que se aplique ao território, incluindo o mar territorial de um Estado Parte, terá a seguinte redação:
De acordo com a legislação nacional do Estado Afetado, o proprietário registado poderá contratar qualquer salvador ou outra pessoa para remover o destroço considerado como constituindo um perigo em nome do proprietário. Antes do início dessa remoção, o Estado Afetado poderá estabelecer condições para a remoção apenas até ao limite necessário para garantir que esta seja efetuada de forma que seja consistente com as considerações de segurança e de proteção do meio ambiente marinho.