- 1 -Um Estado Parte exigirá que o comandante e o operador de um navio que arvora a sua bandeira comunique sem demora ao Estado Afetado que esse navio esteve envolvido num acidente marítimo do qual resultou um destroço. Sempre que a obrigação de comunicação nos termos deste artigo tenha sido cumprida pelo comandante ou pelo operador do navio, o outro não estará obrigado a informar.
- 2 -Tais comunicações fornecerão o nome e a morada principal do proprietário registado e toda a informação relevante necessária para o Estado Afetado determinar se o destroço constitui um perigo de acordo com o artigo 6.º, incluindo:
- a)A localização exata do destroço;
- b)O tipo, as dimensões e a construção dos destroços;
- c)A natureza dos danos, e as condições dos destroços;
- d)A natureza e a quantidade da carga, em especial quaisquer substâncias nocivas e potencialmente perigosas; e
- e)A quantidade e os tipos de hidrocarbonetos, incluindo combustível de bancas e óleo lubrificante, a bordo.
Artigo 5.º — Comunicação de destroços
Vigente desde: 25/08/2017