Para determinar se um destroço constitui um perigo, o Estado Afetado terá em consideração os seguintes critérios:
- a)O tipo, as dimensões e a construção do destroço;
- b)A profundidade da água na zona;
- c)A amplitude da maré e as correntes da zona;
- d)As áreas marítimas identificadas como particularmente sensíveis e, conforme adequado, designadas de acordo com as linhas de orientação adotadas pela Organização, ou uma zona claramente definida da zona económica exclusiva onde medidas obrigatórias especiais foram adotadas de acordo com o artigo 211.º, n.º 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982;
- e)A proximidade de rotas marítimas ou de vias de tráfego estabelecidas;
- f)A densidade e a frequência de tráfego;
- g)O tipo de tráfego;
- h)A natureza e quantidade dos destroços da carga, a quantidade e os tipos de hidrocarbonetos (tais como combustível de bancas e óleo lubrificante) a bordo do destroço e, em especial, os danos que possam resultar caso a carga ou os hidrocarbonetos sejam libertados para o meio ambiente marinho;
- i)A vulnerabilidade das instalações portuárias;
- j)As condições meteorológicas e hidrográficas prevalentes;
- k)A topografia submarina da zona;
- l)A altura dos destroços acima ou abaixo da superfície da água na maré astronómica mais baixa;
- m)Os perfis acústicos e magnéticos dos destroços;
- n)A proximidade de instalações ao largo, tubagens, cabos de telecomunicações e estruturas idênticas; e
- o)Quaisquer outras circunstâncias que possam exigir a remoção dos destroços.