- 1 -Após ter conhecimento da existência de um destroço, o Estado Afetado usará todos os meios possíveis, incluindo os bons ofícios dos Estados e organizações, para avisar os navegantes e respetivos Estados acerca da natureza e da localização do destroço com caráter de urgência.
- 2 -Se o Estado Afetado tiver motivos para crer que um destroço constitui um perigo, assegurará que serão tomadas todas as medidas possíveis para determinar a localização exata do destroço.
Artigo 7.º — Localização dos destroços
Vigente desde: 25/08/2017