- 1 -Se o Estado Afetado determinar que um destroço constitui um perigo, esse Estado garantirá que são tomadas todas as medidas para assinalar o destroço.
- 2 -Ao assinalar o destroço, serão tomadas todas as medidas possíveis para assegurar que a assinalação está de acordo com o sistema de balizagem internacionalmente aceite em utilização na área onde o destroço se encontre localizado.
- 3 -O Estado Afetado promulgará as características da assinalação do destroço utilizando todos os meios adequados, incluindo as publicações náuticas adequadas.
Artigo 8.º — Assinalação dos destroços
Vigente desde: 25/08/2017