Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
- a)«Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de assistência, bem como meios e equipamentos de socorro;
- b)«Parte requerida», a Parte que recebe da outra parte o pedido de enviar equipas de assistência e despachar os meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;
- c)«Acidente grave», a ocorrência de um evento anormal cujo efeito relativamente limitado no tempo e no espaço pode ter consequências para os seres humanos ou outras espécies, bens ou ambiente;
- d)«Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves capazes de produzir danos materiais e possíveis vítimas e que acarretam transtornos nas condições de vida, à economia e à sociedade em parte ou na totalidade do território nacional;
- e)«Meios de socorro», os elementos de equipamentos suplementares ou outros bens transportados para cada missão e destinados a ser utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
- f)«Objetos de Equipamento», o material, os veículos, o equipamento das equipas de prestação de assistência e o equipamento pessoal dos seus membros destinados à assistência;
- g)«Bens de exploração», os bens necessários à utilização dos objetos de equipamento e ao abastecimento das equipas de prestação de assistência;
- h)«Equipas de prestação de assistência», o grupo de peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é portadora de todos os equipamentos necessários.