As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
- b)Ações de formação genérica e especializada dos agentes de proteção civil, sempre que necessário e, particularmente, no campo da gestão de desastres e da análise de risco;
- c)O estudo de problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão de acidentes graves e situações de catástrofe;
- d)Colocação em prática da assistência mútua em caso de acidente grave e catástrofe.