- 1 -Com vista à execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista Luso-Tunisina para a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comissão Mista», composta por representantes das Autoridades Competentes, designadas no Artigo 6.
- 2 -Cada Parte comunicará à outra Parte a composição da sua delegação.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Tunísia. As Partes determinarão a data e local das reuniões por via diplomática, quando tal se revele necessário.
- 4 -À Comissão Mista compete o seguinte:
Definir as atividades a implementar no domínio da proteção civil;
Avaliar o desenvolvimento das atividades;
Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar, melhorar, e promover a cooperação no domínio da proteção civil.
- 5 -Salvo disposição em contrário acordada entre as Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento ficará encarregue das despesas de estadia, bem como do transporte no seu território, relativas às visitas previamente acordadas.
- 6 -O suporte dos custos acima mencionados efetuar-se-á de acordo com a legislação e regulamentação em vigor em cada país.
Artigo 5 — Comissão Mista
Vigente desde: 13/12/2018