- 1 -Cada Parte Contratante poderá, no momento em que assinar ou ratificar o presente Protocolo ou em que a ele aderir, declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não se considera vinculada pelo artigo 8.º do presente Protocolo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 8.º em relação a qualquer Parte Contratante que haja formulado tal reserva.
- 2 -A declaração referida no n.º 1 do presente artigo poderá ser retirada em qualquer altura, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Não será admitida qualquer outra reserva ao presente Protocolo.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 06/09/1988