- 1 -Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a respectiva notificação.
- 3 -Todas as Partes Contratantes que deixarem de ser Partes da Convenção deixarão, na mesma data, de ser Partes do presente Protocolo.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 06/09/1988