- 1 -Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Protocolo se aplicará à totalidade ou a parte dos territórios que representa no plano internacional e em relação aos quais fez uma declaração nos termos do artigo 46.º da Convenção. O presente Protocolo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90.º dia após o Secretário-Geral ter recebido a referida notificação ou, no caso de, nessa data, o Protocolo ainda não ter entrado em vigor, a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer Estado que faça, nos termos do número anterior, uma declaração que tenha por fim tornar o presente Protocolo aplicável a um território que ele representa no plano internacional poderá em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo, denunciar o Protocolo separadamente no que respeita ao referido território.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 06/09/1988