Todo e qualquer diferendo entre 2 ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo que as Partes não tenham conseguido regular pela via da negociação ou por qualquer outro modo de concertação poderá ser apresentado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça, para que seja resolvido por este.