- 1 -Quando uma pessoa, a quem a presente Convenção é aplicável, tenha apresentado requerimento de uma prestação australiana ao abrigo da presente Convenção e tenha cumprido:
- a)Um período como residente australiano inferior ao período exigido para aquisição do direito a essa prestação, ao abrigo da legislação australiana; e
- b)Um período de residência na Austrália igual ou superior ao período especificado no n.º 4 relativamente a essa pessoa;
e um período de seguro português, nesse caso, para efeito da apreciação do pedido dessa prestação australiana, o período de seguro português deverá ser considerado como um período durante o qual essa pessoa tivesse sido um residente australiano, mas apenas para efeito do cumprimento de qualquer prazo mínimo de garantia estabelecido na legislação australiana relativamente a essa prestação.
- 2 -Para efeito do n.º 1, quando uma pessoa:
- a)Tenha sido um residente australiano por um período contínuo inferior ao período contínuo mínimo exigido pela legislação australiana para a aquisição do direito a uma prestação; e
- b)Tenha cumprido um período de seguro português, em dois ou mais períodos separados, cujo total seja igual ou superior ao período mínimo mencionado na alínea a);
o total dos períodos de seguro portugueses será considerado como um período contínuo.
- 3 -Para efeito de aplicação do presente artigo, quando um período cumprido por uma pessoa como um residente australiano coincida com um período de seguro português, o período coincidente será tomado em consideração pela Austrália, apenas uma vez, como um período de residente australiano.
- 4 -O período de residência na Austrália [conforme definido no artigo 1.º a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b)] é o seguinte:
- a)Para efeito de uma prestação australiana concedida a uma pessoa que não seja um residente australiano o período mínimo exigido é de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses deverão ser contínuos;
- b)Para efeito de uma prestação australiana concebida a um residente australiano não é exigido qualquer período de residência na Austrália.
Artigo 11.º — Totalização para a Austrália
Vigente desde: 04/06/1992