- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa fora da Austrália por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, o montante dessa prestação é determinado nos termos da legislação australiana; porém, na avaliação do rendimento dessa pessoa para efeito do cálculo do montante da prestação australiana só é considerada como rendimento uma parte de qualquer prestação portuguesa paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 2.º Essa parte é calculada multiplicando o número do total de meses cumpridos por essa pessoa durante um período de residência na Austrália (não superior a 300) pelo montante dessa prestação portuguesa e dividindo esse produto por 300.
- 2 -Uma pessoa mencionada no n.º 1 só tem direito a usufruir da avaliação especial de rendimento referida nesse número durante qualquer período em que, nos termos da legislação australiana, o montante da sua prestação australiana seja parcial.
- 3 -Quando uma prestação australiana seja pagável por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, a uma pessoa que resida no território de Portugal, para avaliação do rendimento dessa pessoa a Austrália não considera:
- a)Qualquer prestação paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º; e
- b)Qualquer melhoria paga por Portugal a essa pessoa para elevar o montante da pensão portuguesa dessa pessoa ao montante mínimo garantido nos termos da legislação portuguesa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa na Austrália, apenas por aplicação da presente Convenção, o montante dessa prestação é determinado:
- a)Calculando o rendimento dessa pessoa nos termos da legislação australiana, não sendo, porém, consideradas nesse cálculo a prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa;
- b)Deduzindo o montante da prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa do montante máximo dessa prestação australiana; e
- c)Aplicando à prestação remanescente, obtida nos termos da alínea b), a taxa de cálculo relevante especificada na legislação australiana, utilizando como rendimento da pessoa o montante calculado nos termos da alínea a).
- 5 -Quando uma pessoa casada ou essa pessoa e o seu cônjuge estiverem a receber uma prestação ou prestações portuguesas, cada cônjuge será considerado, para efeito do disposto no n.º 4 e na legislação australiana, como estando a receber metade do montante dessa prestação ou do total dessas prestações.
- 6 -Se uma pessoa tiver direito a uma prestação australiana sem se considerar a aplicação do procedimento previsto no n.º 4 ou sem se ter em conta a não apresentação de um pedido por essa pessoa, então, para efeito de um pedido de uma prestação, ao abrigo da legislação australiana, apresentado pelo cônjuge, essa pessoa é considerada como estando a receber essa prestação.
- 7 -A referência feita no n.º 6 a uma prestação paga ao cônjuge de uma pessoa, ao abrigo da legislação australiana, é a referência a qualquer prestação, pensão ou subsídio pagável ao abrigo da Lei de Segurança Social de 1947, com as actualizações periodicamente introduzidas, e pagável por aplicação da presente Convenção ou a outro título.
Artigo 12.º — Cálculo de prestações australianas
Vigente desde: 04/06/1992