- 1 -Quando a presente Convenção for aplicável e haja um período de seguro português que seja:
- a)Inferior ao período exigido para aquisição do direito de um requerente a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; e
- b)Igual ou superior ao período especificado no n.º 3 relativamente a essa prestação;
qualquer período de residência na Austrália cumprido pelo segurado a quem foi creditado um período de seguro português é considerado como um período de seguro português.
- 2 -Para efeito da aplicação do presente artigo, quando um período de seguro português coincida com um período de residência na Austrália, o período coincidente é tomado em consideração, apenas uma vez, como um período de seguro português.
- 3 -O período de seguro português a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b), é de 12 meses.
- 4 -Para efeito da aplicação do presente artigo, o limite máximo de idade para uma mulher, estabelecido na definição de período de residência na Austrália nos termos da legislação australiana, é elevado para a idade em que uma mulher tem direito a requerer uma pensão de velhice ao abrigo da legislação portuguesa.
Artigo 13.º — Totalização para Portugal
Vigente desde: 04/06/1992