- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a instituição portuguesa determina o montante das prestações portuguesas em conformidade com a legislação portuguesa e, relativamente às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, o cálculo é feito directa e exclusivamente com base nos períodos de seguro portugueses e equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa.
- 2 -Se o total das pensões pagas por ambas as Partes a uma pessoa que reside em Portugal for inferior ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, a instituição competente portuguesa paga a essa pessoa um montante igual a essa diferença.
- 3 -Para efeito do cálculo da melhoria paga por Portugal a um residente australiano para elevar a prestação portuguesa que não seja concedida por aplicação da presente Convenção, ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, não é tomada em consideração qualquer prestação australiana paga a essa pessoa por aplicação da presente Convenção.
- 4 -Para efeito de determinação do direito às pensões portuguesas pagas por aplicação da presente Convenção, qualquer actividade profissional exercida no território da Austrália é considerada com se fosse exercida no território de Portugal.
- 5 -Na verificação da condição de recursos para efeito do cálculo do montante do complemento por cônjuge a cargo nos termos da legislação portuguesa não é tomada em consideração a pensão de esposa pagável nos termos da legislação australiana.
Artigo 14.º — Regras de atribuição das pensões portuguesas
Vigente desde: 04/06/1992