Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições ao abrigo da legislação portuguesa para efeito da aquisição do direito a uma prestação de doença ou maternidade ao abrigo dessa legislação, os períodos de residência na Austrália são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.
Artigo 15.º — Prestações de doença e maternidade
Vigente desde: 04/06/1992