O abono de família pagável ao abrigo da legislação portuguesa:
- a)É pagável por aplicação da presente Convenção a pensionistas que residam na Austrália e recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa, quer sejam nacionais australianos quer portugueses;
- b)Não impede o pagamento do abono de família nos termos da Lei da Segurança Social de 1947 da Austrália, com as alterações periodicamente introduzidas;
e, para efeito de reciprocidade relativamente à presente Convenção, é considerado como a prestação portuguesa equivalente às prestações australianas para descendentes designadas por pensão adicional e subsídio para mãe/tutor.