- 1 -As pensões relativas a incapacidade devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais nos termos da legislação portuguesa são pagas pela instituição portuguesa competente sempre que uma pessoa esteja sujeita à legislação por ela aplicável à data da ocorrência do acidente ou à data em que a doença profissional foi contraída, se essa pessoa tiver estado a exercer uma actividade profissional susceptível de provocar tal doença nos termos da legislação dessa Parte.
- 2 -Para efeito da determinação da taxa de incapacidade permanente devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais ao abrigo da legislação portuguesa, os acidentes de trabalho ou doenças profissionais pelos quais tenha sido conferido a uma pessoa o direito a uma prestação nos termos da legislação australiana são considerados como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação portuguesa.
Artigo 18.º — Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Vigente desde: 04/06/1992