No artigo 12.º, o subparágrafo 1, c), é substituído pelo texto seguinte:
- c)Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima, aeronáutica e outros serviços móveis poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização;