No artigo 15.º, os parágrafos a), c) e h) são substituídos pelo texto seguinte:
- a)A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
- c)A adopção de critérios e procedimentos para aprovação, de estações terrenas em terra, estações terrenas móveis e estações terrenas instaladas em estruturas do meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para verificação e controlo das características de funcionamento das estações terrenas com acesso a e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas móveis, os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais utilizá-los, discricionariamente, para efeitos de aprovação de tipo;
- h)A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves e de transportes terrestres, pessoal de transportes marítimos, aeronáuticos e terrestres e outros utilizadores de telecomunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis;