- 1 -As acções de cooperação a estabelecer desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, assessoria, formação profissional, fornecimento de material e intercâmbio de informação e documentação.
- 2 -Especificamente, as acções de cooperação serão empreendidas através de:
- a)Estudos e elaboração de projectos de assistência técnica;
- b)Assessoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que essa consultoria será prestada;
- c)Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal a realizar em Portugal ou na Guiné-Bissau;
- d)Seminários e conferências considerados de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;
- e)Intercâmbio de técnicos e especialistas;
- f)Intercâmbio de informação e documentação de carácter científico e técnico.
- 3 -A assistência técnica poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, tendo em conta a natureza e dimensão dos trabalhos a realizar.
Artigo 3.º — Modalidades de actuação
Vigente desde: 12/08/1998