- 1 -A gestão deste Protocolo será efectuada por uma comissão paritária de gestão e acompanhamento, com carácter permanente, que integra dois representantes de cada um dos Ministérios envolvidos e um do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cada um dos países, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais;
- b)Submeter aos órgãos directivos dos competentes Ministérios de cada um dos países o programa de trabalho anual para a sua necessária aprovação;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas acordados e aprovados;
- d)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir nas acções a desenvolver no futuro.
- 2 -Os programas de trabalho anuais devem ser suficientemente detalhados e fundamentados, principalmente no que diz respeito aos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução, a fim de facilitar a tomada de decisão pelos respectivos órgãos directivos.
- 3 -Os programas de trabalho deverão ser aprovados até 15 de Dezembro de cada ano e o relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.
- 4 -A comissão paritária de gestão e acompanhamento deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em Bissau, podendo realizar-se reuniões extraordinárias, em qualquer dos países, sempre que devidamente justificado.
Artigo 4.º — Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos
Vigente desde: 12/08/1998