- 1 -As Partes reconhecem o interesse em coordenar as suas posições, nos fóruns internacionais de normalização e de homologação, no que respeita aos serviços mundiais de navegação por satélite. As Partes prestam, nomeadamente, apoio conjunto ao desenvolvimento de normas GALILEO e promovem a sua aplicação a nível mundial, com particular destaque para a interoperabilidade com os outros sistemas GNSS.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização alargada e inovadora dos serviços GALILEO, incentivando a adopção de normas mundiais no domínio da navegação e da cronometria para diversos fins: serviços de acesso aberto, serviços comerciais, serviços de segurança da vida humana. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações GALILEO.
- 2 -Deste modo, para promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, se for caso disso, em todas as questões relativas ao GNSS suscitadas, nomeadamente no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da União Internacional das Telecomunicações.
- 3 -A nível bilateral, as Partes velam por que as medidas relativas às normas técnicas, homologação e requisitos e procedimentos de autorização relativos ao GNSS não criem entraves desnecessários ao comércio. Essas exigências assentarão em critérios transparentes, objectivos, não discriminatórios e preestabelecidos.
- 4 -As Partes adoptarão medidas regulamentares que permitam uma total utilização do GALILEO, nomeadamente dos receptores e dos elementos terrestres e espaciais, nos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 10.º — Normas, homologação e medidas regulamentares
Vigente desde: 28/11/2007