- 1 -As Partes promoverão as trocas comerciais e o investimento, na União Europeia e em Marrocos, na infra-estrutura de navegação por satélite, equipamento, elementos locais GALILEO e aplicações.
- 2 -Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para as actividades do Programa GALILEO no domínio da navegação por satélite, identificarão os eventuais obstáculos ao crescimento das aplicações GNSS e tomarão as medidas necessárias para promover tal crescimento.
- 3 -Para identificar as necessidades dos utilizadores e dar-lhes respostas eficazes, a Comunidade e Marrocos estudarão a possibilidade de criar um fórum misto dos utilizadores do GNSS.
- 4 -O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 9.º — Desenvolvimento do comércio e do mercado
Vigente desde: 28/11/2007