- 1 -As Partes estabelecem as disposições administrativas e designam os pontos de contacto necessários às consultas de modo a assegurar uma aplicação eficaz das disposições do presente Acordo.
- 2 -As Partes promovem as outras trocas de informação sobre a navegação por satélite entre as instituições e as empresas de ambos os lados.
Artigo 16.º — Troca de informações
Vigente desde: 28/11/2007