- 1 -Os sectores abertos a actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os seguintes: investigação científica, produção industrial, formação, aplicação, desenvolvimento de serviços e do mercado, comércio, questões relacionadas com o espectro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a homologação, bem como com a segurança. As Partes poderão adaptar a presente lista mediante uma decisão em conformidade com o mecanismo estabelecido no artigo 14.º
- 2 -O presente Acordo não abrange a cooperação entre as Partes nos domínios mencionados nos n.os 2.1 a 2.6. As Partes devem negociar e celebrar os acordos adequados caso determinem que haverá benefícios mútuos com a extensão da cooperação a qualquer dos seguintes domínios:
- 2.1 -Tecnologias e bens sensíveis do GALILEO abrangidas pelas medidas regulamentares de controlo das exportações e de não proliferação aplicáveis na Comunidade Europeia e nos seus Estados membros;
- 2.2 -Criptografia e principais meios e técnicas necessários para garantir a segurança da informação (INFOSEC);
- 2.3 -Arquitectura de segurança do sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e dos utilizadores);
- 2.4 -Características do controlo de segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;
- 2.5 -Fases de definição, de elaboração, de execução, de ensaio e avaliação e de exploração (gestão e utilização) dos serviços públicos regulamentados; e
- 2.6 -Troca de informações classificadas sobre a navegação por satélite e o GALILEO.
- 3 -O presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que cria a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS e a sua estrutura institucional. O presente Acordo também não prejudica as medidas regulamentares de aplicação dos acordos de não proliferação e as regras de controlo da exportação de bens de dupla utilização nem as medidas nacionais internas no domínio da segurança e do controlo das transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 4.º — Domínio da cooperação
Vigente desde: 28/11/2007