- 1 -Sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, as Partes promoverão, na medida do possível, as actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo de modo a conceder oportunidades de participação equivalentes nas actividades por si desenvolvidas nos domínios enunciados no artigo 4.º
- 2 -As Partes acordam em desenvolver as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º
Artigo 5.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 28/11/2007