- 1 -Apoiando-se nos sucessos registados no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), as Partes acordam em prosseguir a cooperação e a assistência mútua em matéria de espectro de radiofrequências.
- 2 -Neste contexto, as Partes apoiarão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEO de modo a garantir o acesso dos utilizadores do mundo inteiro aos serviços GALILEO, nomeadamente em Marrocos e na Comunidade Europeia.
- 3 -As Partes reconhecem ainda a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra as perturbações e as interferências. Para o efeito, identificarão as fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
- 4 -O disposto no presente Acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições da União Internacional das Telecomunicações aplicáveis neste domínio, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações.
Artigo 6.º — Espectro de radiofrequências
Vigente desde: 28/11/2007