- 1 -As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre empresas de ambas as Partes, inclusive por meio de empresas comuns e de uma participação de Marrocos nas associações industriais europeias, bem como de uma participação europeia nas associações industriais de Marrocos, de modo a estabelecer o sistema GALILEO e promover a utilização e o desenvolvimento das aplicações e serviços GALILEO.
- 2 -Para facilitar a cooperação industrial, as Partes proporcionarão e assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração do sistema GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes que permitam fazer valer esses direitos.
- 3 -As exportações de Marrocos para países terceiros de bens e de tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidas e financiadas pelo Programa GALILEO serão sujeitas a uma autorização prévia da autoridade competente do GALILEO em matéria de segurança caso a referida autoridade tenha recomendado a sujeição desses bens a uma autorização de exportação em conformidade com a regulamentação aplicável. Cada um dos acordos específicos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º definirá ainda um mecanismo adequado que permita recomendar que a exportação de determinados bens por Marrocos seja sujeita a autorização.
- 4 -As Partes promoverão o fortalecimento das relações entre as entidades competentes de Marrocos e a Agência Espacial Europeia de modo a contribuir para a realização dos objectivos do Acordo.
Artigo 8.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 28/11/2007