- 1 -Cada uma das Partes autoriza, em conformidade com a respetiva legislação, a importação e exportação temporárias de qualquer equipamento necessário para a produção de uma Coprodução Aprovada.
- 2 -Cada uma das Partes compromete-se a processar o mais rapidamente possível e em conformidade com a legislação aplicável qualquer requerimento de uma pessoa envolvida na produção ou promoção de uma Coprodução Aprovada para entrar e permanecer no Estado durante o período de tempo necessário à finalização da Coprodução Aprovada.
Artigo 3.º — Entrada Temporária no Estado
Vigente desde: 22/12/2021