1.º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
2.º Cada Membro disporá de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos de cada Membro dessa categoria será ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.
3.º Os Membros exportadores que, segundo o anexo 1, têm uma quota inicial de exportação anual de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000, terão, além dos votos básicos, os votos indicados na coluna 2 do anexo 1. O Membro exportador que, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 31.º, optar por ter quota básica não será abrangido pelas disposições deste parágrafo.
4.º Observadas as disposições do artigo 32.º, serão os restantes votos dos Membros exportadores divididos entre os Membros que têm quota básica de maneira proporcional ao volume médio das suas respectivas exportações de café com destino a Membros importadores nos anos cafeeiros de 1968-1969 a 1971-1972, inclusive. Isso constituirá a base de votação desses Membros exportadores até 31 de Dezembro de 1977. A partir do 1.º de Janeiro de 1978, os restantes votos dos Membros exportadores que têm quota básica serão calculados proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas exportações de café com destino a Membros importadores do seguinte modo:
(ver documento original)
5.º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café nos três anos civis precedentes.
6.º A distribuição dos votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos nos parágrafos 4.º e 7.º deste artigo.
7.º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização ou os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restabelecidos, nos termos dos artigos 26.º, 42.º, 45.º ou 58.º, o Conselho procederá à redistribuição dos votos de acordo com o que dispõe este artigo.
8.º Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.
9.º Não se admite fracção de voto.