1.º Cada Membro disporá de todos os votos a que tem direito, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2.º deste artigo.
2.º Qualquer Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e qualquer Membro importador pode autorizar outro Membro importador, a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 8.º do artigo 13.º