1.º A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.
2.º O status, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo acordo de sede celebrado, em 28 de Maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «governo do país sede») e a Organização.
3.º O acordo mencionado no parágrafo 2.º deste artigo será independente deste Convénio, podendo no entanto terminar:
- a)Por acordo entre o governo do país sede e a Organização;
- b)Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do governo do país sede; ou
- c)Na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4.º A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao funcionamento conveniente deste Convénio.
5.º Os governos dos Países Membros, com excepção do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.