1.º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta serão financiadas pelos respectivos governos.
2.º As demais despesas necessárias à administração do Convénio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 25.º O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.
3.º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.