1.º Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.
2.º A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição dos votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 6.º do artigo 13.º, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.
3.º A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de o Convénio ter entrado em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.