1.º As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do respectivo exercício.
2.º Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo, dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe impõe este Convénio.
3.º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2.º deste artigo ou nos termos dos artigos 42.º, 45.º ou 58.º permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.